Deputado Júlio César cria projeto de lei que pode lotar trabalhadores da Eletrobras em órgãos do Executivo Federal

O deputado federal reeleito pelo PSD Piauí, Júlio César Lima, criou um projeto de lei de interesse dos trabalhadores públicos da Eletrobras Distribuição, que envolve a Cepisa, Eletroacre, Ceal, Ceron e Amazonas Energia; o projeto visa redistribuir esses empregados públicos para outros órgãos do serviço público federal, com o propósito de promover o adequado ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços. Se aprovado, o projeto será uma saída para os trabalhadores garantirem seus empregos, em caso de possível privatização dessas empresas, conforme planeja esse governo golpista de Temer.

 

Confira na íntegra o texto do projeto ainda sem número:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação do instituto previsto no § 1º, do art. 37, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”.

Art. 2º A redistribuição de que trata esta Lei é o deslocamento do cargo de provimento efetivo dos empregados públicos da Eletrobras Distribuição Acre (Eletroacre), Eletrobras Distribuição Alagoas (Ceal), Eletrobras Distribuição Amazonas (Amazonas Energia), Eletrobras Distribuição Piauí (Cepisa), Eletrobras Distribuição Rondônia (Ceron) e Eletrobras Distribuição Roraima (Boa Vista), subsidiárias das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS, incluídas no Programa de Parcerias de Investimento (PPI) e no Programa Nacional de Desestatização (PND), para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

  • 1º A redistribuição referida no caput deste artigo tem o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho às necessidades dos serviços, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão responsável pela publicação do catálogo de órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) da Administração Pública Federal, observar os seguintes preceitos:
  • I – interesse da administração;

    II – equivalência de vencimentos;

    III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

    IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

    VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

    • 2º A redistribuição de que trata o caput poderá ocorrer em caso de necessidade, de interesse público, por motivos técnicos ou operacionais, e ainda em razão de outras situações previamente regulamentadas.
    • 3º Constatada divergência de nomenclatura da especialidade do cargo recebido em redistribuição, o órgão de destino deverá proceder o devido enquadramento na especialidade correspondente ao cargo anterior a fim de preservar a correlação das atribuições de responsabilidade do empregado.

    Art. 3º Estarão aptos para a redistribuição de cargo os empregados públicos com vínculo ativo nas empresas de que trata o art. 2º desta Lei, bem como aqueles cedidos para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação do edital do Leilão nº 02/2018 – PPI/PND no Diário Oficial da União.

    Parágrafo único. O deslocamento do empregado para ajustamento da força de trabalho não dependerá da anuência da entidade ao qual ele esteja vinculado, devendo o Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observada a legislação vigente, praticar os atos necessários para a formalização da redistribuição.

    Art. 4º A redistribuição dos empregados públicos aos órgãos da Administração Pública Federal deverá ser acompanhada de justificativa:

    I – de que o empregado possui as habilidades necessárias para contribuir com as atividades do órgão ou entidade cessionário;

    II – de que aquele órgão ou entidade desenvolve atividades compatíveis com as da entidade de origem do empregado redistribuído.

    Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetivar a redistribuição dos empregados.

    Art. 5º O Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão é competente para realizar a redistribuição ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

    • 1º O registro e o controle das redistribuições efetuadas serão realizados pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
    • 2º O órgão ou a entidade da Administração Pública que receber empregados públicos redistribuídos, conforme o disposto nesta Lei, ficará responsável pelo custeamento das remunerações destes englobando todos os direitos remuneratórios garantidos pela legislação vigente.

    Art. 6º A publicação do ato de redistribuição do empregado público implicará no remanejamento automático do cargo ao órgão ou entidade cessionário, devendo o empregado apresentar-se em sua nova lotação no prazo de dez a trinta dias contados a partir desta publicação, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento, caso haja mudança de cidade ou estado.

    • 1º O órgão ou a entidade de origem do empregado encaminhará para a nova lotação deste, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato de redistribuição, todo o histórico funcional do empregado, contendo todas as ocorrências e registros até a data da efetiva redistribuição.
    • 2º Havendo mudança de domicílio do empregado na redistribuição realizada, as despesas serão custeadas pelo órgão cessionário caso não haja disposição diferente na legislação em vigor.

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Em consulta realizada no Portal Brasileiro de Dados Abertos do Poder Executivo Federal[1], no dia 28 de setembro de 2018, foi constatado que até o mês de agosto do corrente ano havia 246.578 cargos efetivos vagos no Poder Executivo Federal Civil, incluindo administração direta, autarquias e fundações.

    Diante de tal cenário, com tantos cargos vagos e a necessidade de recomposição dos órgãos para a boa prestação dos serviços públicos, mas com restrições financeiras, orçamentárias e legais, que neste momento impedem a realização de novos processos seletivos para o preenchimento desses cargos, é que se considera uma medida muito oportuna: a redistribuição de empregados públicos de empresas públicas que estão passando por processos de privatização. Assim, haverá reforço da mão de obra nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que estão deficitários, mediante o aproveitamento de empregados qualificados que foram anteriormente selecionados por concurso público, mas que estão em vias de perder seus postos de trabalho por motivos alheios à sua vontade.

    A redistribuição que ora se propõe no projeto de lei em tela se embasa na recente Portaria nº 193, de 03 de julho de 2018, que disciplina o instituto da movimentação de servidor ou empregado público para compor força de trabalho em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, conforme previsão do § 7º, do art. 93, da Lei nº 8.112/1990, e também na Portaria nº 57, de 14 de abril de 2000, que disciplina os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse da administração.

    Conforme notícia veiculada na página eletrônica do renomado jornal “O Estado de São Paulo”, em 03 de março de 2018[2], a privatização da Eletrobras Distribuição Acre (Eletroacre), Eletrobras Distribuição Alagoas (Ceal), Eletrobras Distribuição Amazonas (Amazonas Energia), Eletrobras Distribuição Piauí (Cepisa), Eletrobras Distribuição Rondônia (Ceron) e Eletrobras Distribuição Roraima (Boa Vista), empresas subsidiárias remanescentes das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS, afetará mais de seis mil empregados públicos, o que implica em possíveis planos de desligamento voluntários e outros tipos de demissões ao longo da transição desses funcionários da empresa pública para a empresa privada.

    Nesse sentido, a presente proposição visa justamente evitar tais demissões, pois com a redistribuição desses empregados que anteriormente enfrentaram um processo seletivo árduo para compor de forma legítima a força de trabalho dessas empresas se evitará a elevação dos índices de desemprego e permitirá o aproveitamento de uma mão de obra qualificada em outros órgãos da esfera pública, haja vista que atenderam todos os critérios constitucionais necessários para ingressar no serviço público federal.

    É importante ainda destacar que a aprovação da presente proposta é uma forma de tentar preservar os postos de trabalho desses trabalhadores, já que não houve êxito com aqueles que foram demitidos da Companhia de Distribuição do Estado de Goiás (CELG), também ex-subsidiária da ELETROBRAS, quando de sua privatização em fevereiro de 2017, onde aproximadamente 800 pessoas perderam seus empregos.

    Com base em todo o exposto e, tendo em vista

    a enorme relevância social da proposta, é que contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.

     

    Sala das Sessões, em           de                        de 2018.

     

     

    Deputado JÚLIO CÉSAR

    PSD/PI

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